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COMUNICADO AF VIANA DO CASTELO

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    • By admin@alvaroamorimdesporto.pt
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    • 24/10/2023

COMUNICADO AF VIANA DO CASTELO

  • Relacionada com o acórdão proferido pelo TAD que opôs a AFVC
    ao Centro Recreativo e Cultural de Távora .

A Direcção da Associação de Futebol de Viana do Castelo divulgou em comunicado aos seus
Associados, à comunicação social e ao público em geral a seguinte informação, relacionada com o acórdão proferido pelo TAD (Tribunal Arbitral do Desporto) que opôs a AFVC
ao Centro Recreativo e Cultural de Távora.

Em comunicado a AF Viana do Castelo, esclareceu que ” afirmações que, em contrário de tudo o acima exposto, foram veiculadas em órgãos de comunicação social e nas redes sociais são falsas e foram inventadas com o propósito de atentar ao bom-nome da AFVC e, em particular, do Senhor Presidente da Direcção (Eng.Jorge Fernando Regal de Melo Sárria)”

Vejamos na íntegra o comunicado oficial da AF Viana do Castelo, de forma a esclarecer o seu ponto de vista em relação à decisão do TAD neste processo, reagindo ao que foi saindo na imprensa e nas redes sociais:

“A Direcção da Associação de Futebol de Viana do Castelo (doravante AFVC) divulga aos seus
Associados, à comunicação social e ao público em geral a seguinte informação, relacionada com o acórdão proferido pelo TAD (Tribunal Arbitral do Desporto) em 17/10/2023, no proc. n.º 53/2020, que opôs a AFVC ao Centro Recreativo e Cultural de Távora (doravante CRCT):

  1. Nos últimos dias foram veiculadas em órgãos de comunicação social e em redes sociais informações
    imprecisas relativamente à decisão acima identificada, que urge clarificar.
  2. Repudia-se, desde logo, o uso da desinformação como forma de ataque aos membros dos órgãos
    sociais da AFVC, procurando atribuir-se à decisão acima indicada um alcance que a mesma
    manifestamente não tem.
  3. A decisão em referência limitou-se a anular a deliberação do Conselho de Justiça da AFVC que
    aplicou ao Neves Futebol Clube a sanção de derrota por 3-0 no jogo que este clube disputou em
    17/03/2013, contra o Grupo Desportivo de Bertiandos, determinando que seja proferida nova
    decisão em que haja intervenção processual de contrainteressados não citados.
  4. Essa decisão não condenou a AFVC a pagar qualquer indemnização, nem ao CRCT nem a
    qualquer outra entidade, muito menos o montante de 52 000,00 € referido nas redes sociais e em
    órgãos de comunicação social.
  5. Por outro lado, em publicações feitas sobre o tema em órgãos de comunicação social foram
    atribuídas ao colégio de árbitros afirmações que não são da sua autoria, pretendendo-se
    defender a tese falsa e inventada de que o TAD “arrasou” a AFVC.
  6. Esclarece-se que a decisão em referência, tal como sucede com a generalidade das decisões judiciais
    que se pronunciam sobre o mérito de acções, começou por sintetizar as posições das partes,
    limitando-se a reproduzir o que cada uma alegou em defesa da sua tese.
  7. As afirmações de que a decisão do Conselho de Justiça da AFVC foi, “no mínimo, surrealista,
    traduzindo-se numa interpretação nunca vista e num atropelo completo aos princípios de
    legalidade, da equidade e do contraditório” e de que “O que está em causa nos autos é a violação
    grosseira de regras e normas procedimentais (omissão ilegal da prática de atos administrativos),
    originando uma impossibilidade de defesa do demandante (Távora) e acabando por afetar e prejudicar os legítimos interesses deste” não são da autoria do colégio de árbitros do TAD que subscreveu a decisão acima referida.
  8. Essas afirmações constam do acórdão do TAD, na parte em que o mesmo reproduz os fundamentos
    invocados pelo Centro Recreativo e Cultural de Távora para sustento da sua pretensão.
  9. Ou seja, o trecho acima referido não é uma afirmação do colégio dos árbitros, mas uma transcrição
    da alegação do CRCT invocada como fundamento da acção, o que, por outras palavras,
    significa que essas afirmações são da autoria do Centro Recreativo e Cultural de Távora.
  10. A fundamentação de direito da decisão do TAD (essa sim, da autoria do colégio de árbitros daquele
    Tribunal), resume-se ao seguinte: “Atenta a nulidade decorrente do vício de falta de citação do
    Demandante enquanto contrainteressado nos autos disciplinares em apreço, anulando-se todo o
    processado posterior, deve a Demandada, através do seu Conselho Jurisdicional, promover a
    citação dos contrainteressados nos identificados autos disciplinares, para os fins tidos por
    convenientes e ulterior tramitação daqueles autos.”
  11. Como cristalinamente resulta do trecho acima transcrito, essa afirmação não “arrasa” a AFVC nem
    contém qualquer juízo de valor sobre a actuação dos seus órgãos sociais, limitando-se a fazer uma
    análise técnico-jurídica sem qualquer teor incriminatório.
  12. Tal decisão não transitou em julgado, estando ainda em análise a possibilidade de interposição de
    recurso da mesma.
  13. Por essa razão, as afirmações que, em contrário de tudo o acima exposto, foram veiculadas em
    órgãos de comunicação social e nas redes sociais são falsas e foram inventadas com o propósito
    de atentar ao bom-nome da AFVC e, em particular, do Senhor Presidente da Direcção (Eng.
    Jorge Fernando Regal de Melo Sárria).
  14. Assim se justifica a emissão deste comunicado, destinado a repor a verdade a defender o bom-nome da AFVC e dos membros dos seus órgãos sociais.
  15. A Direcção da AFVC,

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